Hoje 5 de
agosto é o Dia Nacional da Saúde. A data é em homenagem ao médico sanitarista
Oswaldo Cruz, que nasceu em 5 de agosto de 1872 e foi pioneiro no estudo de
moléstias tropicais e da medicina experimental no Brasil.
Em ano de
eleição aproveitamos a data para convida-los a uma reflexão a respeito das
nossas garantias a saúde que consta na Constituição brasileira, que está no
papel e não é respeitada pelos nossos governantes..., confira o que está
escrito e eles não cumprem:
Constituição
Federal (Artigos 196 a 200)
Seção II
DA SAÚDE
Art. 196. A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As
ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I -
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II -
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III -
participação da comunidade.
§ 1º. O
sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo
único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações
e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000)
I - no caso
da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - no caso
dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I,
alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - no
caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e
159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000)
§ 3º Lei
complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos,
estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - os
percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000)
II - os
critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus
respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades
regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 29, de 2000)
IV - as
normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
§ 4º Os
gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários
de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo
público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 51, de 2006)
§ 5º Lei
federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de
agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 51, de 2006) (Vide Medida provisória nº 297. de 2006)
Regulamento
§ 6º Além
das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo
em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o
seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
Art. 199. A
assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As
instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único
de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É
vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É
vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros
na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei
disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento,
bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo
vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao
sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I -
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para
a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II -
executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
saúde do trabalhador;
III -
ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV -
participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico;
V -
incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI -
fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII -
participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII -
colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
O PSOL busca
o apoio da população brasileira para efetivar o que está escrito na nossa
Constituição, assegurando a todos serviços de boa qualidade e atendimento a
saúde digno para o nosso povo.
No dia 5 de outubro CONFIRME!
50 Luciana - Presidente
50 Abel Alves - Governador
500 Marcos Queiroz - Senador
PSOL Amazonas.
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