RESOLUÇÃO
ESTADUAL DO PSOL AMAZONAS Nº 01/2012
Dispõe
sobre a contribuição mensal dos filiados
O
Diretório Estadual do Amazonas, com base no previsto no Art. 4º e
na letra "d" do Art 11, cominados com o disposto no Art.
79 do Estatuto do Partido Socialismo e Liberdade resolve estabelecer
o seguinte:
Capítulo
I
DA
CONTRIBUIÇÃO MENSAL E DAS PENALIDADES
Art.
1º – Fica instituída, a partir da data de aprovação do presente
documento, a obrigatoriedade de observância, por parte dos filiados
do Partido Socialismo e Liberdade no Estado do Amazonas, do previsto
na letra "d" do Art. 11 de nosso Estatuto.
Art.
2º – A falta de observância do previsto no Art 1º desta
resolução, por três meses consecutivos, implica automaticamente na
aplicação do disposto no § 1º da letra "e" do Art. 11
de nosso Estatuto (suspensão do exercício regular dos direitos de
filiado).
Art.
3º – A quitação das contribuições mensais mensais em atraso ou a
anistia do débito por decisão do Diretório Estadual implica na
restituição integral dos direitos suspensos.
Art.
4º – Os filiados desempregados ou em dificuldade financeira
deverão peticionar a anistia de seus débitos junto ao Diretório
Estadual e este deve avaliar a possibilidade de concessão da mesma.
Art.
5º – O Diretório Estadual poderá delegar poderes à Executiva
Estadual para decidir sobre os pedidos de anistia previstos no artigo
anterior.
Art.
6º – Os filiados que apresentem, no mês de convenção visando
formação de chapa para a disputa nas Eleições Gerais, débito
igual ou superior a seis meses de contribuição mensal, ainda que
quitem seus débitos, não poderão ter seus nomes homologados na ata
de escolha.
Art.
7º – As instâncias municipais, por ocasião das eleições para a
disputa para Prefeito e Vereador, deverão observar rigorosamente o
previsto no artigo anterior.
Art.
8º A observância do previsto no Art. 6º desta resolução está
posta também para a Executiva Estadual nos casos de formação de
chapa visando a eleição para Governador, Senador, Deputado Federal
e Deputado Estadual.
Art.
9º – É direito de todo e qualquer filiado, desde que quite com
suas obrigações, a obtenção da lista dos filiados que estejam há
pelo menos três meses em atraso com suas obrigações.
Capítulo
II
DA
DIVISÃO DOS RECURSOS E RESPONSABILIDADES
Art.
10 – A divisão do valor resultante da contribuição mensal dos
filiados será feita conforme o previsto no Art.79 de nosso Estatuto,
ou seja, 20% para a Nacional, 30% para a Estadual e 50% para a
municipal.
Art.
11 – A instância municipal fica responsável pelo repasse, à
instância Estadual, do valor correspondente a 50% do que arrecadar a
título de contribuição de filiados.
Art.
12 – A Executiva Estadual fica responsável pelo respasse dos 20%
que cabe à instância Nacional.
Art.
13 – As instâncias municipais ficam responsáveis pelo envio, a
cada bimestre, de duas listas:
- Lista dos filiados quites com suas obrigações e
- Lista dos filiados em atraso com suas obrigações.
Art.
14 - Em face da necessidade de visita e esclarecimento da presente
resolução aos filiados dos municípios do interior, fica
estabelecido o mês de janeiro de 2013 como marco inicial para a
observância obrigatória deste documento por todos os diretórios do
PSOL no Estado do Amazonas.
Art.
15 – Fica estabelecido o percentual de 1% do salário líquido como
valor de contribuição mensal, sendo facultado ao filiado, nos casos
em que aplicação desse percentual resultar num valor inferior a R$
15,00, contribuir com esse valor mínimo.
Art.
16 – A Executiva Estadual, por delegação do Diretório Estadual,
fica com a incubência de preparar uma resolução visando a partilha
dos recursos do Fundo Partidário com as instâncias municipais.
Art.
17 – O prazo limite para a apresentação da resolução acima
delegada é de 06 (seis) meses.
Manaus,
03 de julho de 2012.
DIRETÓRIO ESTADUAL DO AMAZONAS
Eu, gostaria de entrar em contado com o Presidente, e ou representante do Psol, via Email e ou telefone.
ResponderExcluirSou filiado e estou a deriva em nossa cidade.
Meu email evandro12porto@hotmail.com...(8108-5011, 9152-1483.