ESTATUTO
DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE
TITULO
I -
DO
PARTIDO, SEDE, EMBLEMA, OBJETIVOS E FILIAÇÃO
CAPÍTULO
I
-
DA
DURAÇÃO, SEDE, EMBLEMA E FORO
Art.
1º - O Partido SOCIALISMO
E LIBERDADE,
pessoa jurídica de direito privado, é organizado nos termos da
legislação em vigor, sendo regido por seu Programa e este Estatuto,
e a sua duração é por tempo indeterminado.
Art.
2º - O Partido SOCIALISMO
E LIBERDADE possui
sede e foro em Brasília-DF, no SCS - Quadra 01 - Bloco E - Edifício
Ceará - Salas 1203/1204.
Art.
3º - O emblema do Partido SOCIALISMO
E LIBERDADE é
constituído por uma bandeira vermelha com um sol amarelo e a
seguinte inscrição: Partido SOCIALISMO
E LIBERDADE -
PSOL.
CAPÍTULO
II -
DOS
OBJETIVOS
Art.
4º - O Partido SOCIALISMO
E LIBERDADE atuará
em âmbito nacional, com estrita observância deste Estatuto, do seu
Programa Partidário e da Legislação em vigor.
Art.
5º - O Partido SOCIALISMO
E LIBERDADE desenvolverá
ações com o objetivo de organizar e construir, junto com os
trabalhadores do campo e da cidade, de todos os setores explorados,
excluídos e oprimidos, bem como os estudantes, os pequenos
produtores rurais e urbanos, a clareza acerca da necessidade
histórica da construção de uma sociedade socialista, com ampla
democracia para os trabalhadores, que assegure a liberdade de
expressão política, cultural, artística, racial, sexual e
religiosa, tal como está expressado no programa partidário
Art.
6º - Coerente com o seu Programa, o Partido SOCIALISMO
E LIBERDADE é
solidário a todas as lutas dos trabalhadores do mundo que visem à
construção de uma sociedade justa, fraterna e igualitária,
incluindo as lutas das minorias, nações e povos oprimidos.
CAPÍTULO
III -
DA
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art.
7º - Será admitido como filiado do Partido SOCIALISMO
E LIBERDADE toda
pessoa que, sendo maior de 16 (dezesseis) anos, em pleno gozo de seus
direitos políticos, aceite seu Programa e seu Estatuto, cumprindo
com as deliberações partidárias.
Art.
8º - O Diretório Nacional poderá instituir modalidade especial de
filiação para favorecer a militância partidária entre jovens não
eleitores menores de 16 anos.
Art.
9º - A filiação é individual e voluntária e faz-se através do
órgão dirigente do Município, do Estado ou no âmbito nacional,
respectivamente, através do Diretório Municipal, Diretório
Estadual e Diretório Nacional, sendo que a proposta de admissão,
uma vez aprovada, será comunicada ao órgão imediatamente superior
através de documento próprio para esta finalidade.
§
1º - O prazo de impugnação de filiação será de 30 (trinta)
dias, contados da afixação dos nomes dos postulantes na sede do
Partido.
§
2º - O pedido de impugnação de filiação será processado perante
o órgão em que o postulante buscará a sua filiação,
garantindo-se o princípio de ampla defesa.
§3°-
O pedido de filiação deverá ser abonado por um membro do Diretório
Municipal, Estadual ou Nacional, respectivamente.
§
4° – Nos Municípios e Estados onde não houver Diretório
Municipal ou Estadual, as filiações deverão ser abonadas por um
membro da instância partidária imediatamente superior.
§
5° - A filiação de eleitores parlamentares ou detentores de
mandato executivo, ou de dirigentes de outros Partidos, deverá ser
confirmada pelo Diretório Nacional.
TÍTULO
II -
DOS
DIREITOS E DEVERES, DA DISCIPLINA E DA ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIAS
CAPÍTULO
I -
DOS
DIREITOS DO FILIADO
Art.
10 - Constituem direitos do filiado:
a)
participar, votar e ser votado para qualquer cargo dos órgãos
partidários;
b)
participar da vida partidária definindo as diretrizes do Partido,
assim como de todas as comissões de trabalho;
c)
dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer órgão do Partido
para manifestar pontos de vista, fazer denúncias de irregularidades,
reclamar contra decisões, defender-se de acusações;
d) divergir de qualquer orientação política dos órgãos partidários aos quais pertença ou não, sendo garantido o mais amplo e absoluto direito a dissentir, criticar e debater nos órgãos aos quais pertença e através dos órgãos de comunicação internos do Partido;
d) divergir de qualquer orientação política dos órgãos partidários aos quais pertença ou não, sendo garantido o mais amplo e absoluto direito a dissentir, criticar e debater nos órgãos aos quais pertença e através dos órgãos de comunicação internos do Partido;
e)
constituir, junto a outros filiados, agrupamentos e ou tendências
internas ao Partido, em qualquer momento, para defender posições ou
teses, dentro dos marcos estabelecidos pelo Programa e o presente
Estatuto, ou com a proposição de mudá-los junto ao Congresso
Nacional, no marco de seu compromisso com a construção partidária;
f)
exigir informação dos órgãos de direção partidárias e das
bancadas parlamentares sobre decisões, deliberações, votações e
atividades realizadas ou a serem realizadas.
CAPÍTULO
II -
DOS
DEVERES DO FILIADO
Art.
11 - Constituem deveres do filiado:
a)
participar das reuniões dos órgãos partidários aos quais
pertença, como os Núcleos de Base, com periodicidade mínima
mensal, bem como dos órgãos de Direção, com a periodicidade
estabelecida pelo órgão, salvo com justificativa;
b)
divulgar, defender e encaminhar o Programa e o Estatuto do Partido;
c)
manter uma conduta pessoal, profissional e comunitária de acordo e
compatível com os objetivos e princípios éticos do Partido;
d)
contribuir financeiramente para o Partido, observando-se os critérios
estabelecidos pelo presente Estatuto;
e)
votar nos candidatos indicados pelas convenções partidárias e
participar das campanhas aprovadas pelos órgãos partidários.
§
1º - Considera-se sem os direitos previstos no Art. 11 deste
Estatuto todo filiado que, durante o período de três meses, deixe
de participar das reuniões partidárias, ou deixe de aplicar as
decisões democraticamente decididas pelo Congresso e/ou Convenção
Nacional do Partido, ou deixe de pagar as contribuições financeiras
estabelecidas pelo presente Estatuto, sem justificativa.
§
2º - O cancelamento imediato da filiação partidária
verificar-se-á nos casos de:
I
– Morte;
II
- Perda dos direitos políticos;
III
– Expulsão.
CAPÍTULO
III -
DA
DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIAS
Art.
12 - A disciplina partidária constitui uma das formas pela qual o
Partido, enquanto assegura internamente a mais ampla democracia e
direito à dissensão, preserva sua atuação com o máximo de
unidade, respeitando as deliberações dos filiados, realizadas
através dos Congressos e Convenções Nacionais, e dos órgãos do
Partido, tais como o Diretório Nacional, Regional, Municipal e os
Núcleos do Partido, sempre nos termos de seu programa e após a
realização de amplos debates que garantam a expressão das diversas
opiniões.
Art.
13 - Qualquer membro do Partido, independentemente do cargo que ocupe
ou órgão ao qual pertença, que venha, por ação ou omissão, a
descumprir o programa e Estatutos partidários, em seu todo ou
separadamente, sofrerá as seguintes sanções:
I
– advertência;
II
– destituição de cargos políticos;
III
- afastamento por tempo determinado do Partido; d) expulsão do
Partido.
Parágrafo
Único: As sanções acima previstas serão aplicadas conforme cada
caso concreto pelo órgão ao qual o filiado estiver imediatamente
subordinado, devendo ser aprovadas pela maioria dos membros efetivos
do órgão, com exceção das sanções de expulsão, que somente
poderão ser deliberadas e aplicadas pelo Congresso Nacional do
Partido, ou pelo Diretório Nacional, por deliberação de 2/3 de
seus membros.
Art.
14 - Qualquer órgão partidário que descumprir, por ação ou
omissão, o presente Estatuto, o Programa Partidário, ou não
implementar e seguir as decisões emanadas do Congresso Nacional,
Convenção Nacional e/ou Diretório Nacional, sofrerá as seguintes
sanções:
I
- advertência;
II
- suspensão do funcionamento;
III
- dissolução do órgão.
Parágrafo
Único: Compete exclusivamente ao Diretório Nacional, por
deliberação de 2/3 de seus membros e após amplo debate, aplicar as
sanções acima elencadas, à vista de cada caso concreto, sendo
consideradas nulas, para todos os efeitos legais e políticos, as
decisões em desacordo com as diretrizes partidárias, na forma do
Art. 14.
Art.
15 - O membro do Partido que julgar injusta ou ilegal a medida
disciplinar poderá pedir a sua reconsideração em recurso
fundamentado ao Órgão responsável pela aplicação, ou interpor
recurso diretamente ao Congresso Nacional do Partido, à Convenção
Nacional, ou ao Diretório Nacional, sendo certo, todavia, que seu
pedido de reconsideração ou recurso não terá efeito suspensivo em
relação à medida disciplinar aplicada, que continuará vigente,
independentemente de sua discordância pessoal, até a decisão final
do órgão que julgar o caso.
§
1º - O pedido de reconsideração ou recurso deverá ser interposto
pela parte interessada no prazo de cinco (05) dias úteis, contados
da data da cientificação da sanção imposta por parte do
sancionado.
§
2º - Interposto o pedido de reconsideração ou recurso, o órgão
que aplicou a sanção terá o prazo de cinco (05) dias úteis para
apresentar contra razões e, se for o caso, abrirá um prazo de cinco
(05) dias úteis para a produção de provas.
Art.
16 - As decisões do Congresso Nacional quanto à aplicação de
punições são irrecorríveis.
Art.
17 - Caberá ao Diretório Nacional, por maioria de seus membros,
apreciar e decidir acerca dos casos e situações de infidelidade
partidária de parlamentares do NP, em qualquer casa legislativa,
assegurando sempre o direito de defesa do acusado.
Art.
18 - Será, para fins deste Estatuto, considerada infidelidade
partidária as seguintes práticas ou omissões por parte dos
parlamentares do Partido SOCIALISMO
E LIBERDADE:
a)
votar, na condição de parlamentar, contra decisão do Congresso e
ou Convenção, ou linha programática do Partido;
b)
deixar de encaminhar projeto, pronunciamento ou qualquer iniciativa
votada pelo Diretório Nacional, por maioria de 2/3 de seus membros,
e sempre de acordo com o parágrafo único do Art. 25;
c)
deixar de contribuir com o Partido na forma e valor previsto neste
Estatuto, ou decisão de Congresso ou Convenção partidária;
d)
descumprir qualquer dos deveres previstos neste Estatuto.
Art.
19 - Em caso de cometimento de infidelidade partidária, serão
aplicadas as seguintes medidas, sem prejuízo das punições
previstas no art. 14 deste Estatuto:
a)
suspensão imediata do direito de representar o Partido, e, ainda,
suspensão imediata de participar de quaisquer aparições públicas
em nome do Partido;
b)
perda do direito a voto em qualquer instância partidária;
c)
aplicação das penas de advertência, suspensão ou expulsão
conforme as circunstâncias do caso e deliberação do Diretório
Nacional, Convenção Nacional e Congresso Nacional.
Art.
20 - Os recursos ou pedidos de reconsiderações deverão ser
interpostos no prazo de cinco (05) dias úteis e endereçados ao
órgão partidário hierarquicamente superior.
§
1º - O pedido de reconsideração ou recurso deverá ser interposto
pela parte interessada no prazo de cinco (05) dias úteis, contados
da data da cientificação da sanção imposta por parte do
sancionado, sendo que o órgão que aplicar a sanção terá um prazo
de cinco (05) dias úteis para contra-arrazoar o mesmo recurso.
§
2° - Os recursos interpostos pelo parlamentar punido não serão, em
quaisquer hipóteses, recebidos no efeito suspensivo, até decisão
final.
Art.
21 - Excepcionalmente, e por decisão conjunta da Bancada e da
Comissão Executiva correspondente, precedida de debate amplo e
público, o parlamentar poderá ser dispensado do cumprimento de
decisão coletiva, diante de graves objeções de natureza ética,
filosófica ou religiosa, ou de foro íntimo.
CAPÍTULO
IV -
DA
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARTIDÁRIO
Art.
22 - O Partido é organizado nacionalmente com Base nos Estados e
Municípios.
Art.
23 Para fins de seu funcionamento, o Partido adotará um regime de
ampla democracia para o debate através das instâncias partidárias
internas, como os Congressos, Convenções, Diretórios Nacionais,
Regionais e Municipais e os Núcleos, sob o clima de respeito à
diversidade de opinião e às minorias, de relações fraternas e
respeitosas, capazes não só de garantir a melhor troca de opiniões
e da elaboração política, quanto um clima de unidade na
pluralidade e nas divergências.
Art.
24 O objetivo estratégico da democracia partidária é o da atuação
unificada de seus filiados, construindo, através do respeito e
tolerância, a convicção política necessária para que, inclusive,
os filiados que estejam em minoria apliquem, por própria vontade, a
decisão democrática e soberana da maioria.
Art.
25 - Para fins de organização do Partido, será obedecida a divisão
territorial do País: Estado, Território, Distrito Federal e
Municípios.
Art.
26 - Os órgãos do Partido devem respeito, em primeiro lugar, às
resoluções do Congresso Nacional e às decisões das Convenções
Nacionais e deliberações do Diretório Nacional, nessa ordem.
§
1º Os órgãos do Partido terão autonomia para deliberar sobre as
questões de política e tática do seu âmbito de intervenção,
procurando o mais amplo debate prévio e a maior unidade na ação,
sempre nos marcos da não contraposição ao Programa, ao Estatuto e
das deliberações dos Congressos, das Convenções Partidárias e do
Diretório Nacional.
§
2º Não será exigida obediência a nenhuma deliberação do
Diretório Nacional que se contraponha às resoluções do Congresso
Nacional ou da Convenção Nacional, por serem estas duas as máximas
instâncias de democracia partidárias, expressão da decisão
soberana dos filiados.
Art.
27 - A organização territorial geral, prevista no art. 25, dar-se-á
na forma deste Estatuto.
CAPÍTULO
V -
DOS
PARLAMENTARES E OCUPANTES DE CARGOS EXECUTIVOS
Art.
28 - Os parlamentares do Partido, eleitos para qualquer uma das Casas
Legislativas, municipal, estadual, distrital ou federal, assim como
os membros eleitos para mandato no poder executivo municipal,
estadual ou federal, são considerados filiados que cumprem uma
tarefa partidária, não possuindo nenhum direito a mais e nenhum
dever a menos.
Art.
29 - O Partido SOCIALISMO
E LIBERDADE concebe
os mandatos parlamentares ou executivos como mandatos partidários,
portanto os mandatos eleitos pela legenda devem estar a serviço do
Programa do Partido e subordinados às deliberações das instâncias
de direção partidárias, como Convenções, Congressos e Diretório
Nacional.
CAPÍTULO
VI - DOS
ÓRGÃOS DO PARTIDO
Art.
30 - São órgãos do Partido:
I
- O Congresso Nacional;
II
- A Convenção Nacional;
III
- O Diretório Nacional;
IV
- A Convenção Estadual;
V
- O Diretório Estadual;
VI
- A Convenção Municipal;
VII
- O Diretório Municipal;
VIII
- Os Núcleos de Base, organizados por cidades, empresas, bairros,
locais de estudo, trabalho, movimentos sociais, gênero, raça, e
todos aqueles reconhecidos como tal pelo Partido;
IX
- Os setoriais.
§
1° - Transitoriamente, enquanto não existirem Núcleos de Base,
serão considerados órgãos de Base a reunião ou plenária que
reúna regularmente, nos termos do art. 12 deste Estatuto, os
filiados pertencentes às diversas empresas, bairros, locais de
estudo ou trabalho, movimentos sociais, de gênero, de raça e todos
aqueles que possam ser reconhecidos como tal pelo Partido.
Art.
31 - O órgão supremo do Partido é o Congresso Nacional.
§
1º O Congresso Nacional deverá reunir-se, no mínimo, a cada 2
(dois) anos, ou, extraordinariamente, em vista de circunstâncias e
acontecimentos sociais e políticos relevantes, a qualquer tempo e/ou
por deliberação da maioria simples do Diretório Nacional, ou à
solicitude de 50% dos Diretórios Regionais, com abrangência, no
mínimo de 1/3 dos filiados do Partido em condições estatutárias;
ou a pedido de um terço dos filiados, em condições estatutárias,
do total de filiados do país. §
2º O Congresso Nacional ordinário do Partido será convocado com
antecedência de 03 (três) meses, pelo Diretório Nacional, cujo
edital de convocação deverá ser publicado na imprensa oficial do
Partido ou outro meio próprio e de ampla divulgação aos seus
filiados.
§
3° É obrigação do Diretório Nacional colocar à disposição dos
filiados a pauta e os documentos do Diretório Nacional ou outros que
já tenham sido apresentados para o debate congressual, de forma
simultânea com a publicação do edital.
Art.
32 - Compete ao Congresso Nacional:
a)
discutir e deliberar acerca dos informes do Diretório Nacional do
Partido;
b)
discutir e deliberar acerca das teses propostas ao Congresso;
c)
alterar o Programa e Estatuto do Partido;
d)
determinar, através de resoluções, as diretrizes políticas gerais
do Partido sobre as questões fundamentais da realidade;
e)
alterar o número de membros do Diretório Nacional do Partido e da
sua respectiva Comissão Executiva;
f)
eleger os membros do Diretório Nacional;
g)
julgar os recursos que se encontram pendentes, podendo avocá-los de
quaisquer órgãos partidários;
h)
deliberar sobre fusão e incorporação com outro Partido;
Art.
33 - O Congresso Nacional é constituído por delegados, em condições
estatutárias, eleitos em plenárias de Núcleos de Base ou reuniões
de Núcleos de Base, por município ou zonal, conforme regimento e
proporcionalidade fixados pelo Diretório Nacional.
Parágrafo
Único: Será de responsabilidade dos Diretórios Estaduais
apresentar, uma vez ao ano, com antecedência de dois meses à
realização da eleição de delegados para as Convenções e
Congressos, um censo partidário, com a informação da quantidade
total de filiados no seu Estado e a quantidade de filiados em
condições estatutárias.
Art.
34 – Constituem o Congresso Nacional:
a)
os membros do Diretório Nacional, através dos delegados eleitos de
acordo com a proporcionalidade estabelecida no regimento, que terão
assim voz e voto, e a totalidade dos membros do Diretório Nacional
que não terão direito a voto;
b)
os delegados eleitos nas plenárias de Núcleos de Base ou reuniões
de Núcleos de Base, de acordo com o seu Regimento Interno, e
respeitando a proporcionalidade dos votos obtidos pelas diferentes
chapas apresentadas.
Art.
35 - O Congresso ordinário do Partido é considerado convocado com a
publicação do edital próprio na imprensa oficial do Partido ou
através de outro meio de ampla divulgação aos seus filiados.
Parágrafo
Único - O Diretório Nacional fixará, no prazo de 03 (três) meses
anteriores à data da realização do Congresso Nacional, o regimento
que regulamentará o mesmo Congresso, regimento que deverá ser
votado por maioria simples no Diretório Nacional.
Art.
36 - As resoluções do Congresso representam a posição oficial do
Partido e são válidas para todos os órgãos e filiados, não
podendo ser substituídas ou revogadas senão por outro Congresso
ordinário ou extraordinário.
Art.
37 - O Congresso Nacional elegerá proporcionalmente, na forma do
Regimento Interno e dentre os filiados em condições estatutárias:
I
– os membros do Diretório Nacional, composto de 61 (sessenta e um)
titulares e 13 (treze) suplentes;
II-
os membros da Executiva Nacional, composta de 17 (dezessete)
titulares e 6 (seis) suplentes;
III
- os membros do Conselho Curador, da Diretoria Executiva e do
Conselho fiscal da Fundação Lauro Campos.
IV
– os membros do Conselho Fiscal do PSOL, composto de cinco membros
efetivos e três suplentes, não podendo os mesmos fazer parte do
Diretório Nacional.
V
– os membros da Comissão de Ética do PSOL, composta de sete
membros.
§1º
A escolha dos membros constantes nos incisos acima serão eleitos
respeitando a proporcionalidade direta dos votos obtidos pelas
diferentes chapas apresentadas no Congresso Nacional.
§2º
A ordem de escolha dos cargos na Executiva Nacional do Partido e da
Diretoria Executiva da Fundação Lauro Campos será feita pela
proporcionalidade qualificada expressa da seguinte forma:
I
- A chapa que obtiver o maior número de votos terá direito a
primeira escolha;
II
– Ao ser contemplada por uma escolha, a chapa terá seus votos
divididos pelo número de cargos obtido mais um;
III
– A ordem da escolha dos cargos obedecerá a ordem de votos
alcançada pelas chapas após a eleição e as sucessivas divisões
referidas no inciso II deste parágrafo.
Art.
38 - O Diretório Nacional é o órgão dirigente máximo do Partido
entre 2 (dois) Congressos.
Parágrafo
único - Será eleito no Congresso, na forma do Regimento Interno e
integrado por filiados em condições estatutárias, respeitando a
proporcionalidade dos votos obtidos pelas diferentes chapas
apresentadas no Congresso Nacional.
Art.
39 - O Diretório Nacional será composto de 61 (sessenta e um)
membros titulares e ___ ( ) membros suplentes.
Art.
40 - A posse dos membros do Diretório Nacional dar-se-á
imediatamente à eleição dos mesmos.
Art.
41 - Compete ao Diretório Nacional:
a)
exercer o trabalho de direção permanente e cotidiana do Partido;
b)
convocar o Congresso, conforme o art. 35,
c)
votar o Regimento Interno do Congresso Nacional do Partido, conforme
estabelecido no Parágrafo Único do art. 35;
d)
garantir a aplicação das orientações e políticas votadas no
Congresso Nacional e formular as orientações e políticas
necessárias frente a cada conjuntura, a serem seguidas por todos os
órgãos e filiados do Partido, sempre de acordo e no marco das
deliberações do Congresso Nacional;
e)
dirigir e orientar as bancadas parlamentares do Partido, subsidiando
a escolha de suas lideranças e respectivas assessorias, que deverão
ser nomeadas em acordo entre o Diretório Nacional e a bancada;
f)
orientar e controlar a imprensa nacional do Partido;
g)
administrar o patrimônio do Partido, bem como alienar, adquirir,
arrendar, hipotecar bens, assim como receber doações, estas em
estrita conformidade com o seu Programa e suas regras estatutárias;
h)
manter a escrituração contábil da receita e despesa, em livros de
contabilidade próprios;
i)
julgar os recursos que lhe sejam interpostos;
j)
intervir, provisoriamente e por deliberação de 2/3 de seus membros,
em qualquer órgão partidário, com a finalidade de assegurar o
cumprimento do presente Estatuto, do Programa e das resoluções do
Congresso e/ou Convenção Nacional;
k)
delegar poderes aos órgãos regionais, quando necessário for;
l)
decidir, excepcionalmente, sobre as questões arroladas no art. 32,
quando o Congresso Nacional não for realizado por motivo de força
maior ou caso fortuito, como ameaças às garantias democráticas,
que ponham em causa a segurança e a integridade física dos
integrantes do Partido, bem como em situações de catástrofes
naturais que impeçam a realização do Congresso;
m)
formular o calendário das Convenções Nacional, Regionais e
Municipais, fazendo-o publicar na imprensa oficial do Partido ou
através de outro meio próprio e de ampla divulgação entre os
órgãos partidários e filiados;
n)
fixar o Regimento Interno das Convenções Nacional, Municipais e
Regionais;
o)
convocar e regulamentar a conferencia nacional do Partido;
p)
Convocar a convenção oficial para homologar as candidaturas do
partido;
q)
deliberar sobre critérios para política de alianças, e definir
alianças para participar de disputas eleitorais.
r)
designar procuradores e constituir advogado.
Art.
42 - As reuniões do Diretório Nacional ocorrerão a cada 3 (três)
meses ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, com a solicitação
da maioria simples de seus membros, ou à solicitude de 50% dos
Diretórios Estaduais, com abrangência no mínimo de 1/3 dos
filiados do Partido em condições estatutárias, ou a pedido de um
terço dos filiados (em condições estatutárias) do total de
filiados do país.
Parágrafo
Único: É obrigação do Diretório Nacional, conforme plano de
financiamento discutido e acordado com os Diretórios Estaduais,
convidar a participar de suas reuniões, com voz e voto consultivo,
um membro de cada Diretório Regional, eleito entre seus pares por
maioria simples.
Art.
43 - A Comissão Executiva do Diretório Nacional é composta de
Presidente, Secretário Geral, Segundo Secretário, Tesoureiro Geral,
Segundo Tesoureiro, Segundo Secretário de Formação Política,
Segundo Secretário de Formação Política, Segundo Secretário de
Comunicação, Segunda Secretaria de Comunicação, Secretário de
Relações Internacionais, 2° Secretário de Relações
Internacionais, 1° Secretaria de Organização, 2° Secretaria de
Organização, 1° Secretaria de Movimentos Sociais, 2° Secretaria
de Movimentos Sociais, 1° Secretaria Ação institucional e
Políticas Públicas e 2° Secretaria Ação institucional e
Políticas Públicas.
Parágrafo
único – A Tesouraria e cada uma das Secretarias estarão compostas
de um (1) suplente com competência para auxiliar na consecução das
atribuições e substituir o titular em suas ausências.
Art.
44 - São atribuições dos membros da Comissão Executiva do
Diretório Nacional:
I
– Presidência:
a)
representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele,
pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos;
b)
dirigir o Partido de acordo com as deliberações, diretrizes e
resoluções aprovadas pelo respectivo Congresso, Convenção,
Diretório e Comissão Executiva Nacional;
c)
convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão
Executiva Nacional e do Diretório Nacional;
d)
coordenar as atividades da Comissão Executiva Nacional,
supervisionando os demais membros no cumprimento de suas funções;
e)
encaminhar ao Conselho de Ética, no prazo de 10 (dez) dias contados
do recebimento, as representações recebidas;
f)
autorizar, juntamente com o secretário de finanças, as despesas,
assinaturas de cheques e demais documentos que envolverem obrigações
financeiras.
II
- Secretaria geral
a)
coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de cooperação,
assegurando o cumprimento das deliberações da Comissão Executiva
Nacional e das demais instâncias partidárias de sua jurisdição;
b)
admitir e dispensar pessoal administrativo, ouvida a Comissão
Executiva;
c)
organizar os Congressos, Convenções e reuniões do Diretório;
d)
secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas
atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros;
e)
receber, elaborar, divulgar e distribuir as correspondências,
documentos, resoluções e notas referentes ao Partido;
f)
elaborar e manter atualizado o cadastro de detentores de mandato
eletivo, de dirigentes partidários e filiados;
g)
organizar o acervo documental do Partido;
III
- Tesouraria Geral
a)
propor e organizar a Política de Finanças do Partido;
b)
ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens
do Partido;
c)
fazer a gestão econômico-financeira do Diretório, autorizando as
despesas ordinárias e extraordinárias, em consonância com o
orçamento aprovado e de acordo com as diretrizes e resoluções do
DN, e juntamente com a secretaria geral movimentar as contas
bancárias;
d)
efetuar recebimentos, depósitos, pagamentos e assinar demais
documentos necessários à movimentação bancária dos recursos;
e)
assinar com o presidente os contratos, títulos ou documentos que
impliquem responsabilidades e encargos financeiros para o Partido;
f)
autorizar, com a presidência, as despesas, assinar cheques e demais
documentos que envolverem obrigações financeiras.
g)
apresentar mensalmente à Comissão Executiva o extrato de receitas e
despesas do Partido, encaminhando ao Conselho Fiscal o respectivo
balancete e divulgando no portal do partido;
h)
organizar o balanço financeiro e encaminhar a prestação de contas
à Justiça Eleitoral, nos prazos da lei;
i)
manter em dia a contabilidade;
IV
- Secretaria Formação Política:
a)
coordenar o trabalho de formação política;
b)
promover debates, pesquisas e cursos sobre assuntos relacionados ao
programa partidário, procurando desenvolver o espírito crítico dos
filiados;
c)
manter intercâmbio permanente de publicações de caráter
socialista;
d)
organizar e manter em funcionamento a biblioteca partidária;
e)
elaborar e organizar o plano nacional de formação política do
partido.
V
- Secretaria de comunicação:
a)
dirigir os órgãos de propaganda e de divulgação do PSOL,
apresentando planos e programas para conhecimento e aprovação da
Comissão Executiva;
b)
manter os meios de comunicação de massa constantemente informados
das atividades e eventos partidários;
c)
promover a difusão, por todos os meios, da imagem do PSOL, seu
programa e as decisões de seus órgãos dirigentes;
d)
estabelecer as diretrizes e procedimentos necessários para
conhecimento, divulgação e aplicação das marcas e símbolos do
PSOL, preservando sua uniformidade e identidade visual.
VI
- Secretaria de relações internacionais:
a)
garantir a execução da política internacional do partido,
assegurando que suas relações com as organizações partidárias de
outros países sejam regidas pelos princípios deste Estatuto e pelas
definições das instâncias nacionais;
b)
contribuir nas definições de políticas internacionais do PSOL;
c)
estabelecer e coordenar o desenvolvimento das relações com todas
organizações congêneres, em âmbito mundial, como interlocutor do
PSOL;
d)
coordenar o conjunto de ações comuns de solidariedade e intercâmbio
com os trabalhadores de outros países;
VII
- Secretaria de Organização:
a)
propor a política de construção partidária adequada aos objetivos
programáticos do PSOL, impulsionando a formação de núcleos de
filiados que reúnam de forma periódica de acordo com as
possibilidades e características de cada categoria, empresa,
universidade, conforme estabelecido no estatuto do partido;
b)
cadastrar e acompanhar os registros dos núcleos estabelecidos no
partido
c)
estudar, propor e estimular novas formas de organização para
aperfeiçoar a ação partidária;
d)
organizar o trabalho de filiação partidária em seus vários
níveis;
e)
coordenar junto com a Secretaria Geral a realização de Congressos e
outros eventos partidários.
VIII
- Secretaria de Movimentos Sociais:
a)
coordenar os esforços para que os filiados do PSOL intervenham de
forma organizada nas atividades e organizações dos movimentos
sociais;
b)
estimular a sindicalização dos filiados do PSOL e a sua
participação no movimento sindical, popular e de juventude,
respeitada a autonomia dos sindicatos, associações e movimentos;
c)
fomentar a criação de Núcleos de Base junto aos diversos setores
dos movimentos sociais.
d)
coordenar a criação e o funcionamento das Setoriais do Partido.
IX
- Secretaria Ação Institucional e Políticas Públicas
a)
planejar o trabalho dos parlamentares e gestores eleitos pelo PSOL,
mantendo-os permanentemente informados sobre as decisões partidárias
e contribuindo para a melhoria da qualidade de sua atuação;
b)
assessorar os parlamentares e gestores, fornecendo subsídios para o
exercício de suas funções;
c)
coordenar a produção de subsídios acerca das políticas públicas,
tendo como referência o programa partidário.
Art.
45 - A Convenção Nacional deverá ser convocada uma vez a cada 2
(dois) anos, entre dois Congressos, e tratará de avaliar a aplicação
das diretrizes do Congresso e responder aos acontecimentos da
atualidade, bem como deverá ser convocada quando a legislação
eleitoral exigir, para efeitos de escolhas das candidaturas no âmbito
nacional, definição de política de alianças, no marco das
deliberações e critérios fixados no Congresso.
§
1° - A Convenção Nacional será convocada pelo Diretório Nacional
através da publicação de um edital na imprensa do Partido ou
através de outro meio próprio e de ampla divulgação dos filiados,
no prazo de até noventa (90) dias anteriores à data da sua
realização.
§
2° - A Convenção Nacional será regulada por Regimento Interno
fixado pelo Diretório Nacional, que deverá ser publicado na
imprensa do Partido ou através de outro meio próprio, no prazo de
até noventa (90) dias anteriores à data da realização da mesma
Convenção.
Art.
46 – Constituem a Convenção Nacional os membros do Diretório
Nacional, através dos delegados eleitos de acordo com a
proporcionalidade estabelecida no Regimento, que terão direito a voz
e voto, e a totalidade dos membros do Diretório Nacional que terão
só direito a voz; e os delegados eleitos nas Convenções Estaduais,
de acordo com o Regimento Interno, e respeitando a proporcionalidade
dos votos obtidos pelas diferentes chapas apresentadas.
Art.
47 – Compete à Convenção Nacional avaliar as diretrizes do
Congresso e responder aos acontecimentos da atualidade, bem como
deliberar sobre as candidaturas do Partido à Presidência e
Vice-Presidência da Nação, assim como homologar as candidaturas a
Governadores,
Vice-Governadores, Senadores, Deputados Federais, Deputados
Estaduais, Prefeitos e Vereadores, deliberados nas respectivas
Convenções.
Parágrafo
único - Os filiados em condições estatutárias que estejam
dispostos a concorrer como candidatos a um cargo eletivo deverão
inscrever sua chapa, podendo realizar dita inscrição no mesmo dia
da realização da Convenção.
CAPÍTULO
VII -
DOS
ÓRGÃOS REGIONAIS
Art.
48 - O órgão superior do Partido nos Estados será na seguinte
ordem:
a)
a Convenção Estadual;
b)
O Diretório Estadual.
Parágrafo
Único: O organismo dirigente nos Estados, Distrito Federal e
Territórios será a Comissão Executiva Estadual.
Art.
49 - Constituem a Convenção Estadual:
a)
os membros do Diretório Estadual e dos Diretórios Municipais
representados pelos delegados eleitos na proporção estabelecida
pelo Regimento interno, que terão direito a voz e voto;
b)
o conjunto dos membros dos Diretórios Estadual e Municipal que
participarão sem direito a voto;
c)
os delegados eleitos nos Núcleos e/ou plenárias de Núcleos, de
acordo com o Regimento fixado pelo Diretório Nacional, conforme o
disposto no Art. 41, letra n.
Art.
50 - A Convenção Estadual deverá reunir-se de acordo com o Art.
41, letra m, e também mediante convocação da maioria simples do
Diretório Estadual e/ou à solicitação da maioria dos Diretórios
municipais.
Art.
51 - Compete à Convenção Estadual:
a)
analisar a situação política no âmbito geral e estadual;
b)
estabelecer planos de aplicação das diretrizes emanadas da própria
Convenção Estadual, do Congresso Nacional, do Diretório Nacional e
da Convenção Nacional;
c)
encaminhar as resoluções do Diretório Nacional;
d)
eleger os delegados Nacionais para as Convenções Nacionais;
e)
eleger os candidatos a Governador e Vice-Governador, a Senadores,
Deputados Federais e Deputados Estaduais, assim como homologar as
candidaturas a Prefeito e Vereador dos diferentes municípios, ad
referendum da Convenção Nacional;
f)
eleger o Diretório Estadual, que será composto por um mínimo de 07
(sete) e máximo de 27 (vinte e sete) membros titulares, mais os
respectivos suplentes, em número não inferior a 03 (três);
g)
estabelecer planos político partidários no Estado, de ampliação
do número de filiados, de abertura de sedes, de finanças, de
intervenção em processos políticos ou nos movimentos sociais e
planos de formação política;
h)
estabelecer planos de imprensa, tais como jornais, folhetos, que
estarão sob a responsabilidade do Diretório Estadual.
§
1° - Aqueles filiados em condições estatutárias dispostos a
concorrer a um cargo eletivo deverão inscrever chapa, podendo ser
realizada dita inscrição no dia de realização da Convenção.
§
2º - O mandato dos membros do Diretório Estadual pode ser revogado
por uma nova Convenção, convocada de acordo com o Art. 41, letra m,
como também mediante convocação de nova Convenção pela maioria
simples do Diretório Estadual e/ou à solicitação da maioria dos
Diretórios municipais.
Art.
52 – Compete ao Diretório Estadual:
a)
eleger a Comissão Executiva Estadual em número a ser decidido pelo
próprio Diretório Estadual, que exercerá o trabalho de direção
permanente e cotidiana entre uma e outra do Diretório Estadual;
b)
encaminhar as resoluções do Congresso Nacional, Convenção
Nacional e Convenção Regional, e deliberações do Diretório
Nacional, sempre de acordo com disposto no Art. 26 e seus parágrafos;
c)
representar administrativamente, politicamente e juridicamente o
Partido no Estado;
d)
recolher as contribuições dos detentores de mandatos estaduais e de
seus assessores e efetuar os devidos repasses à instância nacional,
nos termos deste Estatuto ou de resolução do Diretório Nacional;
e)
cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos
municípios de sua região, nos processos eleitorais.
Parágrafo
Único – O Diretório Estadual tem autonomia para desenvolver
amplamente os debates políticos e resolver sobre as questões de
política e tática dos seus respectivos âmbitos de intervenção,
procurando o mais amplo debate prévio e a maior unidade na ação,
sempre nos marcos de não se contrapor ao Programa, ao Estatuto do
Partido, bem como às deliberações do Congresso e Convenções
Partidárias.
CAPÍTULO
VIII -
DOS
ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art.
53 - O órgão superior do Partido nos Municípios será a Convenção
Municipal e os respectivos órgãos dirigentes serão o Diretório
Municipal e a Comissão Executiva Municipal.
Art.
54 - Constituem a Convenção Municipal todos os filiados em
condições estatutárias reunidos em Plenária.
Parágrafo
Único – A Convenção Municipal deverá reunir-se de acordo com o
Art. 41, letra m, e também mediante convocação da maioria dos
membros do Diretório Municipal e/ou à solicitação da maioria dos
Núcleos ou plenárias de filiados em condição estatutária, quando
assim o acharem necessário.
Art.
55 - Compete à Convenção Municipal:
a)
deliberar acerca da política municipal, estabelecer e fixar os
planos municipais e de aplicação das deliberações da sua
convenção, em harmonia com as resoluções do Congresso, da
Convenção e do Diretório Nacional;
b)
eleger os delegados do município para as Convenções Estaduais;
c)
escolher o Diretório Municipal, que será composto por um mínimo de
05 (cinco) e um máximo de 15 (quinze) membros titulares, mais os
respectivos suplentes, nunca inferior a (3) três;
d)
escolher os candidatos, que serão homologados na Convenção
Estadual, a serem registrados pelo Diretório Municipal junto à
Justiça Estadual.
§
1° Não podendo ser realizada a Convenção Municipal, caberá ao
Diretório Estadual, em primeiro lugar, e, em segundo lugar, ao
Diretório Nacional, nomear o Diretório Municipal e escolher os
candidatos a serem registrados pela Comissão Diretora Municipal
junto à Justiça Eleitoral.
§
2° Aqueles filiados em condições estatutárias dispostos a
concorrer a um cargo eletivo deverão inscrever chapa, podendo ser
realizada dita inscrição no dia da realização da Convenção.
Art.
56 - A posse dos membros do Diretório Municipal será imediata a sua
eleição.
Art.
57 – Compete ao Diretório Municipal as seguintes atribuições:
a)
escolher a Comissão Executiva Municipal em número a ser decidido
pelo próprio Diretório Municipal, que exercerá o trabalho de
direção permanente e cotidiana entre uma e outra do Diretório
Municipal;
b)
encaminhar as diretrizes da Convenção Municipal, da Convenção
Estadual, da Convenção Nacional, do Congresso Nacional, e do
Diretório Nacional;
c)
representar politicamente, administrativamente e judicialmente o
Partido no Município;
d)
cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos
processos eleitorais;
e)
definir a criação de Diretórios Zonais de acordo com o Art. 58 do
Estatuto;f)
convocar plenárias de filiados em condições estatutárias, para
proceder à escolha dos Diretórios Zonais.
§1º
- O Diretório Municipal tem autonomia para desenvolver amplamente os
debates políticos e resolver sobre as questões de política e
tática dos seus respectivos âmbitos de intervenção, procurando o
mais amplo debate prévio e a maior unidade na ação, sempre nos
marcos de não se contrapor ao Programa, ao Estatuto e às
deliberações do Congresso e Convenções Partidárias;
§2º
- Deve o Diretório Municipal definir planos políticos e
organizativos no âmbito do município, de filiações, finanças,
intervenção política e nos movimentos sociais, abertura de sedes e
planos de formação política.
Art.
58 - Nos municípios com mais de um milhão de eleitores é
obrigatória a organização de Diretórios Zonais.
Art.
59 - Os Diretórios Zonais terão no máximo 09 (nove) membros
efetivos além de 03 (três) suplentes, e terão competência para:
a)
cumprir e fazer cumprir o Programa, o Estatuto e as metas
programáticas de ação partidárias;
b)
manter em dia o cadastramento dos filiados da Zonal;
c)
participar das campanhas políticas de acordo com a orientação das
instâncias partidárias;
d)
participar dos movimentos sociais do seu âmbito de atuação;
e)
definir as questões específicas no âmbito da Zonal;
f)
cobrar as contribuições financeiras dos filiados da Zonal.
CAPÍTULO
IX - DOS
NÚCLEOS DE BASE
Art.
60 - Para ter seus direitos contemplados na forma deste Estatuto, em
seu art. 10, os filiados deverão cumprir as obrigações definidas
no art. 11, entre as quais se considera a de pertencer a um Núcleo
de Base.
§1º
- Os Núcleos de Base terão como objetivo, entre outros:
a)
organizar a militância para debater temas de atualidade política;
b)
realizar cursos de formação;
c)
impulsionar as atividades decorrentes das diretrizes do Congresso
e/ou Convenção Nacional, dos Diretórios regionais, municipais e do
Diretório Nacional.
§
2º - Os Núcleos de Base terão autonomia para debater e resolver
sobre as questões de política e tática do seu/s local/ais de
intervenção, procurando o mais amplo debate prévio e a maior
unidade na ação, sempre nos marcos de não se contrapor ao
programa, Estatuto e deliberações do Congresso e Convenção
partidárias.
Art.
61 - Os Núcleos de Base formar-se-ão em função de regiões
geográficas, questões de gênero, atividades profissionais, estudo
ou trabalho, atuação nos movimentos sociais, e todos aqueles que
possam ser considerados importantes pelo Programa partidário.
Art.
62 - Para serem reconhecidos como tal, os Núcleos de Base deverão
cumprir os critérios inscritos no Art.11 e informar sua existência
à Comissão Diretora Municipal.
Art.
63 – Os Núcleos de Base poderão convocar plenárias, por
categoria, setor, gênero, e todos aqueles que possam ser
considerados importantes pelo Programa partidário, na periodicidade
que acharem conveniente para garantir um melhor debate político e a
incidência nos seus respectivos setores.
§
1° As plenárias poderão ser convocadas pelas direções
partidárias, a qualquer momento em que se considere necessário,
para discutir e organizar as ações do Partido.
§
2° Com a finalidade de contribuir politicamente, deverão ser
realizadas plenárias de Núcleos de Base nos municípios,
previamente à realização das reuniões do Diretório Nacional, que
deverão ser convocadas pelos respectivos Diretórios municipais.
Art.
64 – A partir dos Núcleos de Base, em discussão com o Diretório
Municipal, organizar-se-ão as setoriais do Partido, tais como a da
mulher, do movimento negro, dos homossexuais, dos indígenas, dos
estudantes, do movimento sindical, e todos aqueles que possam ser
incluídos pelo Partido.
Parágrafo
único - Poderão organizar-se para tal fim os filiados de diversos
Núcleos partidários, sem que, por isso, deixem de pertencer ao seu
Núcleo originário, do qual continuarão a fazer parte.
CAPÍTULO
X –
DOS
SETORIAIS
Art.
65 - Os Setoriais são instâncias partidárias integradas por
filiados que atuam em determinada área específica, com o objetivo
de intervir partidariamente junto aos movimentos sociais organizados.
Art.
66 - Os Setoriais se organizarão em âmbito municipal, estadual ou
nacional, inclusive no que diz respeito ao seu funcionamento interno,
mediante referendo das instâncias de direção correspondentes e/ou
do Diretório Nacional.
Art.
67 - Os Setoriais estarão vinculados à Secretaria de Movimentos
Sociais e será constituído um coletivo composto dos titulares desta
Secretaria e pelos representantes públicos dos coletivos nacionais
dos setoriais, eleitos nos respectivos encontros nacionais.
Parágrafo
único: A denominação da representação pública dos coletivos
nacionais, bem como sua composição e suas atribuições, inclusive
com a possibilidade de que estas sejam de âmbito exclusivamente
interno ao partido, deverá ser objeto de apreciação dos encontros
nacionais e estaduais dos respectivos setoriais.
Art.
68 - Os Setoriais terão atuação permanente, enquanto instância de
formulação e articulação partidárias.
Art.
69 - Serão realizados Encontros Setoriais, que serão abertos à
participação de todos os filiados que atuam junto ao respectivo
setor de atividade partidária.
Art.
70 - Os coletivos nacionais dos setoriais definirão uma proporção
única para todos os estados da delegação dos encontros nacionais a
partir dos encontros estaduais, o número de delegados ao Encontro
Setorial Nacional, o quórum mínimo de participantes, bem como
estabelecer a exigência de realização de um número mínimo de
Encontros Setoriais Estaduais para que possa ser realizado o Encontro
Setorial Nacional, mediante referendo do Diretório Nacional.
§1º
- Nos casos em que os setoriais ainda não formaram coletivos
nacionais, o Diretório Nacional definirá a proporção de delegados
do encontro estadual para o nacional.
§2º
- Os Encontros Setoriais Nacionais e Estaduais elegem os respectivos
Coletivos e seus representantes públicos.
§3º
- Os Encontros Setoriais Estaduais elegem o Coletivo, os
representantes públicos e os delegados ao Encontro Setorial Nacional
na proporção referendada pelo Diretório Nacional.
§4º
- Os representantes públicos definidos pelos coletivos setoriais,
não sendo membros efetivos do Diretório Estadual correspondente,
terão assento, com direito a voz, no Diretório Estadual e na
respectiva Comissão Executiva.
§5º
- O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos coletivos nacionais
de cada setorial em relação à instância nacional de direção.
§6º
- As deliberações dos Encontros Setoriais deverão ser encaminhadas
ao Encontro e/ou Congresso do mesmo nível, Estadual ou Nacional,
para que sejam obrigatoriamente apreciadas.
§7º
– Os Diretórios Nacionais e Estaduais deverão viabilizar
estruturalmente a realização dos encontros setoriais e a
participação dos representantes públicos nas reuniões dos
Diretórios Nacionais e estaduais bem como sua comissão executiva.
CAPÍTULO
XI -
DAS
FINANÇAS E DA CONTABILIDADE
Art.
71 – Os recursos financeiros do Partido serão originários de:
I
– contribuições de seus filiados e simpatizantes;
II
– dotações do fundo Partidário, nos termos deste Estatuto e do
Regimento;
III
– Rendas eventuais e receitas de atividades financeiras e
partidárias, observadas as disposições legais;
Parágrafo
Único - Não serão aceitas contribuições e doações financeiras
provindas, direta ou indiretamente, de empresas multinacionais, de
empreiteiras e de bancos ou instituições financeiras nacionais e/ou
estrangeiros, sempre no marco das vedações contempladas pelo art.
31 da Lei 9096/95.
Art.
72 - A gestão das finanças e contabilidade do Partido caberá ao
Diretório Nacional, na conformidade dos dispostos nos artigos 41 e
44.
Art.
73 - A contribuição financeira dos parlamentares do Partido, em
todos os níveis, assim como dos ocupantes de cargos no poder
executivo constituirá contribuição ao fundo do Partido SOCIALISMO
E LIBERDADE,
em sua totalidade.
Art.
74 - Os valores provenientes do fundo partidário, da contribuição
financeira dos Parlamentares Federais e demais receitas do Partido
serão administrados e geridos pelo Diretório Nacional, que deverá
prestar contas nos Congressos e Convenções do Partido.
Art.
75 - Os recursos do Fundo Partidário serão aplicados nas seguintes
atividades:
a)
manutenção das sedes e serviços do Partido, permitido o pagamento
de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de
20% do total recebido;
b)
propaganda doutrinária e política;
c)
filiação e campanhas eleitorais;
d)
Manutenção de Fundação Lauro Campos, sendo esta aplicação de no
mínimo 20% do total recebido.
Art.
76 - Descontados os 20% dos recursos contemplados no artigo anterior,
letra d, o demais recursos serão divididos da seguinte forma:
a)
50% serão destinados à instância nacional de direção;
b)
50% serão destinados às instâncias estaduais de direção.
§1º
– Os recursos previstos na letra b deste artigo serão distribuídos
da seguinte forma:
a)
20% serão divididos em partes iguais para todos os Estados e
Distrito Federal, sempre que tenham seus órgãos legalmente
constituídos na forma deste Estatuto;
b)
80% do montante destinado às instâncias estaduais de direção,
divididos em partes proporcionais ao número de filiados reunidos ou
representados quando da realização do último Encontro Estadual.
§2º
- Só serão repassados os recursos do Fundo Partidário às
instâncias de direção que estiverem quites com as demais
obrigações estatutárias relativas às finanças, de acordo com as
normas estabelecidas pelo Diretório Nacional, observada a legislação
partidária e eleitoral
§3º
- Eventuais débitos junto às instâncias superiores responsáveis
pelos repasses poderão ser abatidos do repasse do fundo partidário.
§4º
- Exceto nos casos de abatimento de dívidas ou de acordos
previamente formalizados e firmados pelas partes, a retenção do
repasse dos recursos do Fundo Partidário pela instância superior
constitui-se em apropriação indébita, passível de punição de
acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional.
Art.
77 - O repasse das cotas destinadas às instâncias estaduais, a que
se refere o artigo anterior, será efetuado pelo Diretório Nacional,
mediante depósito em conta bancária do Partido em cada Estado, até
5 (cinco) dias úteis após a data do depósito efetuado pelo
Tribunal Superior Eleitoral à instância nacional.
Art.
78 - As instâncias estaduais deverão deliberar sobre a distribuição
de parcelas de suas cotas do Fundo Partidário às instâncias
municipais, até o montante de 50% dos valores recebidos.
Parágrafo
primeiro - Os critérios a que se refere este artigo não poderão
ser alterados no decorrer do ano de sua aprovação.
Parágrafo
segundo - Cópia da decisão que aprovou os critérios previstos
neste artigo deverá ser encaminhada às respectivas Secretarias de
Finanças municipais e nacional.
Art.
79 - Os recursos oriundos da contribuição dos filiados serão
repartidos da seguinte forma:
I
– 20% para a direção nacional;
II
– 30% para a direção estadual;
III
– 50% para a direção municipal.
Parágrafo
único – Caso não esteja constituída direção municipal, os
recursos correspondentes serão destinados a direção imediatamente
superior.
Art.
80 - A contribuição financeira dos filiados detentores de mandatos
eletivos serão destinadas a instância correspondente a esfera
político-administrativa correspondente.
SEÇÃO
I -
DA
CONTRIBUIÇÃO MILITANTE
Art.
81 - Somente participam dos Encontros, em qualquer nível, os
delegados que estiverem em dia com sua respectiva contribuição
financeira, de acordo com as normas deste Estatuto.
Parágrafo
único: Nos encontros estaduais e nacional somente serão
credenciados os delegados dos municípios ou estados cujas instâncias
correspondentes estejam em dia com suas contribuições junto às
instâncias superiores.
Art.
82 - O Diretório Nacional discutirá e deliberará sobre a
estruturação de uma política de contribuição financeira de
militantes e filiados, inclusive no que diz respeito à
progressividade desta contribuição, respeitando o disposto
atualmente no estatuto do PSOL, com vistas a estabelecer uma política
de finanças para o partido.
Art.
83 - Os filiados ocupantes de cargos de confiança, assessores dos
detentores de mandatos executivos, mesas legislativas e lideranças
de Bancadas e de parlamentares, que não sejam funcionários públicos
efetivos, deverão efetuar uma contribuição financeira mensal,
conforme tabela abaixo:
I
– de zero a 3 (três) salários mínimos, no valor correspondente à
aquisição da Carteira Nacional de Militante, estipulado pela
Secretaria Nacional de Finanças;
II
– acima de 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, no valor
correspondente a 1% (um por cento) do salário líquido mensal do
filiado;
III
– acima de 6 (seis) salários mínimos, no valor correspondente a
2% (dois por cento) do salário líquido mensal do filiado;
Parágrafo
único: Os filiados funcionários efetivos ocupantes de cargos de
confiança deverão efetuar sua respectiva contribuição financeira
mensal, calculada com base em seu salário normal, e, ainda, com base
na diferença salarial decorrente de sua nomeação, obedecidos,
respectivamente, os percentuais previstos no artigo anterior deste
Estatuto.
Seção
II -
DA
CONTRIBUIÇÃO DE EXECUTIVOS E DE PARLAMENTARES
Art.
84 - Filiados ocupantes de cargos executivos ou parlamentares deverão
efetuar uma contribuição mensal ao Partido, correspondente a 20%
(vinte por cento) do total líquido da respectiva remuneração
mensal.
§1º
- Entende-se como remuneração mensal, ou vencimentos, a parte fixa,
menos Imposto de Renda, pensão alimentícia e descontos
previdenciários; parte variável, se houver, diárias por sessões
extras, 13º salário, ajuda de custo ou extras de qualquer natureza
que não contrariem os princípios partidários.
§2º
- Quando não houver decisão judicial sobre os valores da pensão a
que se refere o parágrafo anterior, encaminhada diretamente ao
departamento de pessoal da instância, o acordo entre as partes
deverá ser encaminhado formalmente ao Partido.
§3º
- No caso de parlamentar mulher que não receba pensão alimentícia,
caberá agregar aos descontos um redutor de 20%.
§4º
- O detentor de cargo ou função no Executivo ou Legislativo deverá
autorizar o departamento financeiro da fonte pagadora a fornecer
todas as informações ao Partido, bem como fornecer à tesouraria do
Partido cópia dos contracheques e cópia de leis ou decretos
referentes à sua remuneração.
§5º
- A contribuição financeira deve ser feita obrigatoriamente através
de débito automático em conta corrente ou em consignação à
Secretaria de Finanças da instância correspondente, mediante
autorizações escritas:
I
– uma dirigida à Câmara de Vereadores, à Prefeitura, à
Assembléia Legislativa, à Câmara dos Deputados e Senado Federal,
para que o Partido tenha acesso à respectiva folha de pagamento;
II
– outra dirigida à instituição bancária para débito em conta e
imediata transferência à conta-corrente do Partido.
§6º
- O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o filiado
parlamentar inadimplente às seguintes medidas disciplinares:
suspensão do direito de voto e das atividades partidárias;
desligamento temporário de sua bancada com substituição pelo
suplente do Partido; suspensão ou perda de todas as prerrogativas,
cargos e funções que exerça em decorrência da representação e
da proporção na respectiva Casa Legislativa; negativa de legenda
para disputa de cargo eletivo, ou ainda à penalidade de expulsão,
quando se tratar de infrator reincidente reiterado.
Art.
85 - As contribuições previstas no artigo anterior serão
destinadas ao Diretório Nacional, quando pagas por parlamentares
federais; aos diretórios estaduais, quando pagas por deputados
estaduais e aos diretórios municipais, quando pagas por vereadores.
Parágrafo
Único - Onde não houver órgão partidário constituído, a
contribuição será destinada ao órgão imediatamente superior”.
Art.
86 - Ao Conselho Fiscal do Partido compete examinar e emitir parecer
sobre a contabilidade e as finanças do Partido.
CAPÍTULO
XII -
DA
COMUNICAÇÃO DO PARTIDO
Art.
87 - A Comunicação do Partido será constituída pelo jornal,
página web, folhetos e suplementos oficiais, de responsabilidade do
Diretório Nacional, através da Secretaria de Comunicação, que
deverá nomear um Conselho Editorial, sem prejuízo dos instrumentos
de comunicação de âmbito regional estabelecidos pelos respectivos
órgãos partidários.
§
1° Será obrigação do jornal do Partido proceder à publicação
dos editais do Partido.
§
2° Será constituído um boletim interno de discussão para debates
teóricos e políticos ou de orientação partidária, e para
divulgação das posições minoritárias votadas no Diretório
Nacional, sendo que sua periodicidade não poderá ser superior a
três meses, cabendo ao Diretório Nacional propor seu formato e meio
de divulgação de acordo com as condições políticas e
financeiras.
Art.
88 - A imprensa do Partido terá espaço para o debate de opiniões e
tradições distintas, sendo que o debate e a publicação serão
regulamentados pelo Diretório Nacional.
CAPÍTULO
XII –
DA
FORMAÇÃO POLÍTICA DO PARTIDO
Art.
89 – A formação política no Partido terá caráter continuado e
prioritário, construída através de cursos, seminários, debates,
publicações e outros meios pertinentes, sendo responsabilidade do
Diretório Nacional do Partido, através da Secretaria de Formação
Política.
CAPÍTULO
XIII - DA
COMISSÃO DE ÉTICA
Art.
90 - A Comissão de Ética é o único organismo partidário eleito
no Congresso Nacional que decide sobre as questões de moral
partidária, conforme a compreensão da sociedade e das relações
humanas na luta pela construção de uma sociedade socialista, com
ampla democracia dos trabalhadores, que assegure a liberdade de
expressão política, artística, racial, sexual e religiosa, tal
como expresso no programa e no Art. 6º deste Estatuto.
Art.
91 - A Comissão de Ética será constituída de 07 (sete) membros
eleitos no Congresso Nacional do Partido, por unanimidade, os quais
não poderão fazer parte do Diretório Nacional, e deverá funcionar
com quorum mínimo de 5 (cinco) membros.
Art.
92 - Todo filiado tem direito de efetuar reclamações e
questionamentos perante a Comissão de Ética, a propósito de
quaisquer problemas que ocorram com outros filiados ou seus órgãos.
Parágrafo
Único - Efetuadas as reclamações ou questionamentos, a Comissão
de Ética terá um prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o seu
parecer, podendo, neste mesmo prazo, efetuar as diligências
necessárias para concluir o seu veredicto.
CAPÍTULO
XIV - DO
PEDIDO DE INTERVENÇÃO
Art.
93 - O pedido de intervenção, a que faz referência a alínea j, do
art. 41, será fundamentado e instruído com elementos que comprovem
a ocorrência das infrações previstas no mesmo.
Art.
94 - A intervenção será realizada provisoriamente por um dos
membros do Diretório Nacional, que delegará poderes a membros das
Direções Regionais onde ocorrer as infrações, sendo garantido ao
órgão partidário intervindo o amplo direito a defesa.
Art.
95 - Até 5 (cinco) dias úteis antes da data da reunião que
deliberará sobre a intervenção, deverá a instância visada ser
notificada, por carta com aviso de recebimento, para apresentar sua
defesa oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, na reunião do
julgamento do pedido. Art.
96 - Da decisão que deliberar sobre a intervenção, caberá
recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, para a
Convenção e/ou Congresso Nacional.
Art.
97 - A intervenção será decretada pelo voto de 2/3 dos membros do
Diretório, devendo do ato constar a designação da Comissão
Interventora, que será composta por 5 (cinco) membros, bem como
explicitado o seu prazo de duração.
Art.
98 - O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado
por ato do Diretório, enquanto não cessarem as causas que
determinaram a intervenção.
Art.
99 - A Comissão Interventora, uma vez designada, estará investida
de todos os poderes para deliberar, aplicando-se-lhe, no que couber,
a competência de Comissão Provisória.
CAPÍTULO
XV -
DA
FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA
Art.
100 - A Fundação Lauro Campos é entidade de direito privado
instituída pelo PSOL com o objetivo de aprofundar a discussão dos
fundamentos doutrinários do Partido, bem como estimular e promover a
investigação e o debate ideológico, político e cultural, sobre as
grandes questões da atualidade brasileira e mundial.
Parágrafo
único: Sempre que a sua natureza o permitir, a Fundação Lauro
Campos buscará realizar atividades em conjunto com instâncias do
Partido.
Art.
101 - A Fundação Lauro Campos tem personalidade jurídica e
Estatuto próprios, devendo observar no desenvolvimento de suas
atividades os princípios e as diretrizes gerais do Partido.
§
1º O Estatuto da Fundação Lauro Campos deverá ser aprovado pelo
Diretório Nacional do Partido, por maioria de votos de seus membros.
§
2º Qualquer alteração no Estatuto a que se refere o parágrafo
anterior deverá ser aprovada pela maioria de votos dos membros do
Diretório Nacional do Partido, ouvido o Conselho Curador da
Fundação.
§
3º O Conselho Curador da Fundação poderá apresentar proposta de
alteração de seu respectivo Estatuto, a ser submetida à aprovação
do Diretório Nacional do Partido, nos termos do disposto no
parágrafo anterior.
Art.
102 - São órgãos da Fundação:
I
– o Conselho Curador;
II
– o Conselho Fiscal;
II
– a Diretoria Executiva.
§
1º O Estatuto da Fundação Lauro Campos disporá sobre a composição
destes órgãos bem como sobre a competência de cada um de seus
membros.§
2º O Conselho Curador e a Diretoria Executiva serão eleitos e
designados pelo Diretório Nacional do Partido por maioria de votos
de seus membros e terão mandatos coincidentes com o mandato do
Diretório Nacional do PSOL.
§
3º A eleição a que se refere o parágrafo anterior será realizada
na primeira reunião do Diretório Nacional realizada após o
Congresso Nacional do Partido, com os mesmos critérios da
proporcionalidade qualificada utilizada na composição da Executiva
Nacional.
§
4º Em caso de falta grave, qualquer membro do Conselho Curador
poderá ser destituído, por maioria de votos do Diretório Nacional
do Partido, ouvido o próprio Conselho da Fundação.
§
5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Conselho
Curador deverá instaurar procedimento próprio, encaminhando parecer
ao Diretório Nacional.
Art.
103 - O patrimônio e os recursos da Fundação Lauro Campos serão
constituídos de:
a)
contribuições, subvenções, convênios, legados, auxílios e
outros recursos nos termos da lei;
b)
bens e direitos que a eles venham a ser incorporados;
c)
rendas provenientes da prestação de serviços e da exploração
comercial de seus bens;
d)
recursos provenientes do Fundo Partidário, nos termos da lei.
Art.
104 - Até o final de abril de cada ano, a Fundação Lauro Campos
deverá apresentar relatório anual sobre suas atividades ao
Diretório Nacional do PSOL, inclusive financeiras e administrativas.
Art.
105 - A Fundação Lauro Campos prestará contas ao órgão do
Ministério Público, nos termos dos artigos 66 e seguintes do Código
Civil.
SEÇÃO
I -
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
106 - O atual Estatuto da Fundação Lauro Campos será adaptado ao
teor do Estatuto do PSOL no prazo máximo de seis meses, a contar da
realização do 2º Congresso Nacional do Partido.
TÍTULO
III - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
107 - O Congresso Nacional e a Convenção Nacional deverão ser
realizados na Capital da União, sendo que, por conveniência dos
temas a ser tratados, o Diretório Nacional poderá convocar o
Congresso e Convenções Nacionais, realizando-as em outro
Estado-Membro da Federação.
Art.
108 - O quorum para instalação e demais deliberações do Congresso
Nacional, das Convenções Nacionais, Estaduais e Municipais, das
reuniões de Diretório Nacional, Estadual e Municipal, dar-se-á por
maioria simples dos membros, contados na hora de abertura e
instalação da reunião.
Art.
109 – O Congresso Nacional, as Convenções Partidárias em todos
os níveis serão dirigidos pelo Diretório Nacional em conjunto com
as respectivas comissões diretoras Estaduais e Municipais, devendo
ser convocados pela imprensa oficial do Partido.
Art.
110 - O prazo dos mandatos do Diretório Nacional será de dois anos.
Art.
111 – Os Diretórios Estaduais e Municipais deverão, dentro do
possível, repetir a composição numérica e de cargos do Diretório
Nacional, conforme disposto no art. 43.
Art.
112 - Fixado o calendário do Congresso Nacional e das Convenções
Estaduais e Municipais pelo Diretório Nacional, o filiados poderá
inscrever tese e/ou chapa que concorrerá no Congresso e/ou nas
Convenções Estaduais e Municipais visando as suas candidaturas aos
cargos dos órgãos partidários correspondentes de acordo com o
regimento interno aprovado.
Parágrafo
Único - As inscrições de chapas deverão ser remetidas ao
Diretório correspondente.
Art.
113 – Para a eleição dos delegados para os Congressos e
Convenções, no âmbito nacional, estadual ou municipal, assim como
para a conformação dos Diretórios Nacional, Regional ou Municipal,
será sempre respeitada a proporcionalidade das diferentes posições
e chapas apresentadas na oportunidade.
Art.
114 – O Partido SOCIALISMO
E LIBERDADE buscará
formas de incorporar à atividade política o conjunto de filiados;
para esse fim, os Diretórios Estaduais e Municipais deverão
organizar plenárias de debate político, convocando todos os
filiados, com periodicidade não superior a (3) três meses, e
discutir junto ao Diretório Nacional a possibilidade de implementar
consultas ou plebiscitos, para que possam participar todos os
filiados ao P-SOL.
Art.
115 – A vigência do presente Estatuto dar-se-á a partir da data
da sua publicação no Diário Oficial.
CAPÍTULO
I -
DA
FORMAÇÃO DAS TENDÊNCIAS
Art.
116 – A prerrogativa de constituição das tendências partidárias
é fruto da concepção de Partido e sociedade acumulados na formação
deste Partido, estando, assim, garantido aos militantes que
coletivamente decidam organizar-se para defender posições e teses
nos Congressos e fóruns partidários contribuir na elaboração
teórica do Partido SOCIALISMO
E LIBERDADE,
atuar a partir de posições comuns no quotidiano da militância,
organizarem-se em tendências.
§
1º As tendências poderão constituir-se a qualquer tempo em âmbito
municipal, estadual ou nacional, devendo ser comunicado ao respectivo
organismo dirigente e ao Diretório Nacional. www.psol.org.br
2
9 29
§
2º Está garantida às tendências a expressão de suas posições
nos órgãos de imprensa internos do Partido;
§
3º As tendências organizam-se livremente, sem nenhum controle ou
ingerência das direções do Partido, com a condição de não se
contraporem aos fóruns e reuniões dos organismos do Partido.
§
4º A constituição e definições políticas das tendências estão
submetidas aos princípios programáticos do Partido SOCIALISMO
E LIBERDADE.
TÍTULO
IV –
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
117 - Compete ao Presidente do Partido e na sua ausência, na ordem,
ao 1° Secretário, ao 2° Secretário, ao 1° Tesoureiro ou ao 2°
Secretário, representar o Partido aos efeitos de registrar o
estatuto junto ao Cartório do Registro Civil e ao Tribunal Superior
Eleitoral, e das providências necessárias.
Art.
118 - Compete ao Diretório Nacional promover, junto aos órgãos
competentes, o registro do Partido, assim como qualquer outra
providência legal necessária, nomeando e constituindo advogado
quando for exigido.
Art.
119 - Caso não houver consenso para o encaminhamento de decisões
organizativas e/ou administrativas, decidir-se-á por deliberação
da maioria simples dos membros.
Art.
120 - Revogam-se as disposições estatutárias
em contrário.
Brasília,
01 de Abril de 2010.
Afrânio
Tadeu Boppré
Secretário
Geral
DR.
Alberto de Almeida Canuto
OAB/SP
278.267
(*)
Estatuto com a redação dada pelas alterações aprovadas no II
Congresso Nacional do Partido SOCIALISMO
E LIBERDADE,
realizado em 22 de agosto de 2009, na cidade de São Paulo-SP.
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